Parecer sobre a greve no serviço público: ameaça de registro de falta por participação de greve

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

O Supremo Tribunal Federal ao julgar Mandado o Injunção n.º 708/DF decidiu entre outras coisas, que até que fosse editada legislação específica que regulamentasse a greve para o serviço público federal, a mesma seria regulamentada pela Lei n.º 7.783/89, lei que regulamenta a greve dos trabalhadores na iniciativa privada.

O referido julgamento, desde então tem sido um marco histórico que limitou o exercício de greve dos servidores públicos federais, trazendo exigências de cunho legal ao movimento grevista estatutário, como por exemplo: a possibilidade de declaração da ilegalidade/abusividade do movimento grevista, a fixação mínima que deve ser mantida pelos grevista na prestação do serviço público, a autorização de desconto salarial pelos dias paralisados, a submissão dos atos de greve à apreciação criminal, entre outras.

Tal julgamento, na verdade, sob o argumento de garantir a essencialidade da prestação do serviço público, tais quais educação, saúde, assistencia, segurança, entre outros, apesar de não serem previstos na lei de greve como essenciais, são os fundamentos “legais” utilizados para enfraquecer, e coibir o amplo exercíco do direito de greve.

Entendimento que respaldou o Governo Federal a pleitear judicialmente decisões judiciais que praticamente põe termo à atividade política da Greve, sob o argumento da essencialidade do serviço público.

O fato é que, enquanto não houver decisão judicial que determine os parametros em que a Greve já deflagrada deve cumprir, não há por parte do sindicato, do comando de greve, ou dos servidores grevistas, qualquer obrigação à submissão às exigências impostas pelo governo, a exceção do respeito às garantias legais e constitucionais da comunidade em geral.

Desta sorte, cada servidor, deve ter a consciência de que O Direito de Greve é um direito assegurado Constitucionalmente ao Trabalhador, que deve exercê-lo de acordo com sua consciência.

Razão pela qual nenhum trabalhador deve ceder à imposição de qualquer chefia imediata, que extra-institucionalmente tentar coagir o trabalhador a desenvolver suas atividades laborais normalmente, seja mediante e-mais pessoais, seja mediante ligações ao servidor em seus telefones pessoais.

Tal postura administrativa, configura-se como uma prática de ilegal, prevista no Art. 6 § 2 da Lei n.º 7.783/89, o qual dispõe que é vedado à empresas adotar meios de constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como proíbe a mesma de adotar atos capazes de frustrar a divulgação do movimento.

GREVE PARA OS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

O estágio probatório é o processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo com o objetivo de avaliar a sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, com base em seu desempenho funcional. Desenvolve-se ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício, de forma periódica.

O fundamento legal encontra-se abaixo:

1. Constituição Federal, com fulcro na Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98;

2. Lei Federal nº 8.112/90, artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97;

3. Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, de 13.12.63.

4. Parecer nº 1, AGU/MC, de 22.04.2004, adotado pelo Parecer AC-17, de 12.07.2004, pelo Presidente da República e Ofício Circular nº 16/SRH/MP, de 23.07.2004.


Convém transcrever o texto constitucional relativo ao direito de avaliação em estágio probatório. É importante esclarecer que o servidor público em Estágio Probatório deve demonstrar sua aptidão para o exercício de suas atribuições funcionais, não de suas preferências políticas ou de sua subserviência e leniência a autoridades alheias à lei e ao direito.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

(…)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

O texto constitucional prevê que uma das formas de perda do cargo, ausente o caráter disciplinar, é a avaliação periódica de desempenho ao longo do estágio probatório. O período constitutivo do Estágio Probatório passou a ser de três anos, após a Emenda Constitucional nº 19. Ao longo desse período, a administração deve avaliar, de forma periódica, os seus servidores.

Assim, as entidades sindicais entendem, que em razão da GREVE SUSPENDER OS CONTRATOS DE TRABALHO, nenhum servidor estará no desempenho normais de suas funções, não podendo ser portanto avaliado neste período, unicamente pelo fato de que há a deflagração da greve pelo sindicato representativo da categoria, que inclui os servidores no estágio probatório.

Este é inclusive o posicionamento do STF, vejamos:

1ª Turma do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse ela.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.

O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.

“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.

Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

RR/LF

Era o que tínhamos a informar.

Belém, 02 de setembro de 2015.

Roberta Dantas, advogada do SINASEFE IFPA-ETRB-CIABA

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