O Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA), Jorge Ferraz de Oliveira Junior, deferiu o Mandado de Segurança do SINASEFE IFPA, ETRB e CIABA e suspendeu o ato administrativo do Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional (I COMAR), Carlos Minelli de Sá, que proíbia a realização de reunião sindical nas dependências da Escola Tenente Rêgo Barros (ETRB).
Na decisão, publicada na sexta-feira (05/05), o juiz afirmou ainda que o SINASEFE é órgão legítimo para representação de todos os servidores federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica, não importando, portanto, se a ETRB tem cunho militar ou não. Além disso, declarou que “é razoável que os professores se reúnam na sede do próprio estabelecimento de ensino, em assembleia, para tratar de assuntos que são de interesse da própria classe da qual fazem parte”.
Para corroborar o entendimento, citou o direito de reunião previsto na Constituição, em seu Art. 5º, inciso XVI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Mencionou também a Convenção dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é parte signatária, “…que o exercício de tal direito [de reunião] só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas” (artigo 2º). E, por fim, aplicou o artigo 2º da Convenção nº 135 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, segundo o qual “1. Na empresa devem ser estabelecidas facilidades aos representantes dos trabalhadores, de forma a permitir-lhes desempenharem função rápida e eficazmente as suas funções. 2. Para tal, deve-se ter em conta as características do sistema de relações profissionais vigente no país, assim como as necessidades, a importância e as possibilidades da empresa. 3. A concessão de tais facilidades não deve dificultar o funcionamento eficaz da empresa em causa”. Conteúdo relacionado >> Destino da ETRB é incerto Fonte: SINASEFE IFPA ETRB e CIABA