A Assessoria Jurídica do SINASEFE IFPA, ETRB e CIABA conquistou na justiça o pagamento do auxílio-transporte sem a exigência da apresentação de comprovantes para os servidores lotados no campus Santarém do IFPA, inclusive para aqueles que utilizam veículo próprio para ir e voltar do trabalho.
Com base numa orientação normativa do MPOG de abril de 2011, os Diretores Gerais do campus resolveram que a concessão do benefício ocorreria somente após a comprovação dos gastos com deslocamento.
Entretanto, a juíza da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, Hind Ghassan Kayatk, considerou a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo”.
A magistrada citou ainda a Medida provisória 2.165/36-2001 que “ao regulamentar a concessão do auxílio-transporte, condicionou seu pagamento unicamente à declaração firmada pelo servidor beneficiário que se reveste da presunção de veracidade, até prova em contrário, não havendo necessidade de prévia apresentação do comprovante das despesas”.
Por último, reconheceu como inconcebível a criação por ato administrativo de qualquer restrição ao exercício do direito dos servidores ao recebimento da verba indenizatória do auxílio-transporte, criado por norma com força de lei, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) também dispõe que “basta a simples declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte”.
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