Servidores(as) da Rede Federal de Educação: Lei Complementar n° 191/2022 não interfere em suas progressões, promoções e tempo de serviço para aposentadoria

Neste mês de março foi publicada a Lei Complementar nº 191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020. A nova legislação dispõe que as restrições de contagem de tempo de direitos até 31 de dezembro de 2021 não afetam os servidores da saúde e da segurança pública. Período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos que aumentem a despesa com pessoal (em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço) estão entre as restrições. A Lei Complementar 191/2022 não fez qualquer outra alteração na legislação anterior.

Desse modo, nada muda em relação à interpretação já feita pela Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE quando da publicação da Lei Complementar n° 173/2020, no sentido de que ela não interfere na concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências (RSC). Isso porque a própria Lei Complementar 173/2020 havia excepcionado que tais vantagens não poderiam ser obstadas por serem previstas em leis anteriores à declaração de calamidade pública. E isso não foi modificado agora em 2022. Também, a Lei Complementar não suspendeu a contagem de tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria.

Quanto à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio, os servidores federais não fazem jus a novas aquisições desses benefícios, pois foram revogados em 1997, mantendo apenas o que foi adquirido até aquele momento. Atualmente servidores estaduais e municipais que possuem esses benefícios.

Sendo assim, os docentes e servidores técnico-administrativos da Rede Federal de Educação devem seguir solicitando as suas progressões e promoções funcionais previstas, e, na eventualidade de ocorrer qualquer restrição sob o fundamento da aplicação da Lei Complementar 191/2022, procurem as assessorias jurídicas locais para que estas promovam a análise da situação individual e adote as providências cabíveis.

Assessoria Jurídica Nacional (AJN) – Wagner Advogados
Valmir Floriano Vieira de Andrade – Advogado – OAB-DF 26.778

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