Informativo Jurídico: Aposentadoria de servidores admitidos sem concurso antes da CF de 1988

A Assessoria Jurídica do SINASEFE IFPA, CTRB e CIABA informa que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – ARE 1306505 E RE 1426306 – de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) NÃO SE APLICA aos servidores federais vinculados ao Sindicato, uma vez que julgou caso concreto de servidores estaduais, com regime diverso do funcionalismo federal, adequadamente transposto para o regime estatutário dos servidores federais por força do art. 243 da Lei n.º 8112/90, à época, conforme já decidido na ADI n.º 2.968, julgada pelo Ministro Gilmar Mendes.

Portanto, orienta que nenhum servidor público federal da base representada, antecipe pedido de aposentadoria em virtude de tais divulgações, sob pena de vir a sofrer desnecessárias perdas salarias decorrentes da aposentadoria precitada.

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