Informe Jurídico: Esclarecimento sobre o Informativo Circular nº 53/2018-MP

Uniformização do entendimento referente à Progressão Funcional aos docentes das IF

Determina o referido Ministério, em suma, que os efeitos financeiros decorrentes de concessão de progressões – a partir de documento de diploma – e as promoções funcionais – as quais somente terão efeito após análise favorável às mesmas e a partir de expedição da referida declaração – deixam de ter efeito retroativo ao pedido administrativo. As concessões pagas retroativamente pela administração serão dispensadas nos termos da Súmula nº 249 do TCU.

Desta feita, o referido Informativo Circular do Ministério do Planejamento, vem ferir os direitos dos administrados, ao que se refere à tramitação dos processos administrativos nos termos da Lei nº 9784/99, assim como de toda a jurisprudência já estabelecida em nossos tribunais, os quais confirmam exatamente o contrário.

O entendimento dos tribunais se consolidou no sentido de que o direito reconhecido dos administrados deve ser pago a partir da solicitação administrativa e para tal pode ser considerada a ata de conlusão do conseguinte curso e declaração de conclusão, enquanto que às promoções funcionais, o direito se perfaz considerando-se o pedido administrativo decorrente da implementação do direito e não a partir da declaração administrativa da mesma.

Desta forma, a Assessoria Jurídica do Sindicato orienta os associados desta entidade sindical a observarem, quanto à solicitação administrativa de seus referidos direitos – na concessão de progressão ou promoção funcional -, a instrução de pedidos administrativos e, tão logo os mesmos tramitarem administrativamente, procurarem o Sindicato para propositura das demandas judiciais pertinentes à garantia de seus direitos. 

ELEIÇÕES

SINDICALIZE-SE